sábado, junho 11, 2011

DESPACHO - Concessão de Pesca no Rio Mondego e afluentes

Município de Penacova
No uso das competências que me foram delegadas por Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, na alínea d) do despacho n.º 866-A/2011, de 11 de Janeiro, e com fundamento no artigo 6.º do Regulamento da Lei n.º 2 097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962, é autorizado ao Município de Penacova, com o número de identificação fiscal 506657957, com sede no Largo Alberto Leitão n.º 5, 33360-341 Penacova, o exclusivo de pesca desportiva no troço do rio Mondego desde 100 metros para jusante da mini-hídrica de Penacova, limite a montante, até à confluência com a ribeira de Poiares, limite a jusante,incluindo ainda 2 km para montante da sua confluência com o rio Mondego dos afluentes, rio Alva,ibeiras de Aveledo, Miro, Presa, Selgã, Ribas, Albarqueira e Poiares, freguesias de Penacova, Lorvão,Friúmes e Oliveira do Mondego, concelho de Penacova, nas condições que a seguir se indicam:
a) A concessão de pesca tem uma extensão de 10 km, no rio Mondego, e 2 km em cada um dos afluentes, rio Alva, ribeiras de Aveledo, Miro, Presa, Selgã, Ribas, Albarqueira e Poiares, abrangendo uma área aproximada de 184,7 ha;
b) O prazo de validade da concessão é de 10 anos a contar da data do respectivo Alvará,podendo este ser cancelado sempre que for julgado conveniente ao interesse público ou não houver cumprimento do estabelecido;
c) A taxa devida anualmente pela concessão é de €1106,35 de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 6.º do Decreto n.º 44 623, alterados pelo Decreto-Lei n.º 131/82, de 23de Abril;
d) A importância referida no número anterior constitui receita da Autoridade FlorestalNacional;
e) O pagamento da taxa referente ao ano em que a concessão de pesca entra em vigor far-se-áno
acto da entrega do Alvará e será devida por inteiro;
f) A concessionária é obrigada a cumprir e a fazer cumprir as normas do Regulamento destaconcessão, aprovado pela Autoridade Florestal Nacional;
g) Os repovoamentos com espécies aquícolas, só poderão ser levados a efeito depois de autorizados pela Autoridade Florestal Nacional.
O PRESIDENTE DA AUTORIDADE FLORESTAL NACIONAL

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